Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Redação Final - CCJ - (36739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.570 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 4.687, de 6 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a participação e a remuneração dos membros da Banca Examinadora de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.687, de 6 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Fica definido, para fins de pagamento, que uma BET terá o limite máximo de 3 horas diárias de atividade trabalhada e que o membro que exercer atividades de instrução receberá por hora-aula.
II – o art. 8º, I, II e III, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – 18 bancas para coordenador, secretário de apoio e secretário logístico;
II – 15 bancas para examinador;
III – 52 horas-aula para examinador de atividade de instrução em educação de trânsito.
Art. 2º Fica alterado o Anexo Único da Lei nº 4.687, de 2011, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.
Sala das Sessões, 23 de março de 2022.
ANEXO ÚNICO
EXERCÍCIO
VALOR-BASE PARA CÁLCULO (R$)
UNIDADE DE MEDIDA
Coordenador
254,28
Banca trabalhada
Examinador teórico-prático
230,55
Banca trabalhada
Examinador teórico-prático de instrução
84,76
Banca hora-aula Secretário logístico
118,66
Banca trabalhada
Secretário de apoio
84,76
Banca trabalhada
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Despacho - 4 - SELEG - (36722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 24 de março de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
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Parecer - 1 - CDC - (36713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2022 - CDC
Projeto de Lei 1941/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, clínicas ou consultórios fornecerem extrato de todos os procedimentos realizados por paciente, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I- RELATÓRIO
Submete-se para análise desta Comissão de Defesa do Consumidor, quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 1.941, de 2021, de iniciativa do Deputado Roosevelt Vilela, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, clínicas ou consultórios fornecerem extrato de todos os procedimentos realizados por paciente.
O art. 1° e seus parágrafos estabelecem que, nos atendimentos particulares e nos custeados por planos de saúde, os hospitais, clínicas, consultórios e farmácias ficam obrigados a fornecer, ao final do atendimento, extrato de todos os procedimentos realizados e materiais utilizados no atendimento ao paciente.
O art. 2° trata das sanções em caso de descumprimento da lei.
Os arts. 3º e 4° tratam das cláusulas tradicionais de vigência e de revogação das disposições contrárias.
A justificação do autor esclarece que o intuito da proposição é garantir ao paciente o direito de ter acesso às contas referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e outros procedimentos médicos.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CDC.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Defesa do Consumidor emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratem de “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
A proposição dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, clínicas ou consultórios fornecerem extrato de todos os procedimentos realizados por paciente.
No que tange ao mérito da proposição, reconhecemos a importância do direito à informação em saúde para os pacientes, e entendemos que a informação transmitida corretamente por um profissional de saúde pode ter grande relevância para o tratamento, cuidado, cura e recuperação de um paciente.
Ressaltamos que o direito fundamental à informação em saúde é um direito constitucionalmente assegurado. O paciente munido de conhecimento adequado pode exercer sua cidadania fazendo valer e reivindicando seus direitos. Todo paciente tem direito ao acesso ao seu prontuário médico.
De acordo com o art. 72 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviço não pode “impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros”.
Dessa forma, entendemos que a proposição, ao impor maior transparência às relações de consumo, especialmente no que tange à saúde da pessoa humana, é meritória e oportuna. O fornecimento de extrato ao paciente, com a informação sobre os procedimentos realizados e materiais utilizados no atendimento, certamente contribuirá para uma relação de consumo mais clara e harmônica entre as partes.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, do Projeto de Lei n° 1.941/2021, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor.
DEPUTADO Prof. REGINALDO VERAS
Relator
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Despacho - 3 - Cancelado - SELEG - (36712)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 24 de março de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
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Moção - (36679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: )
Manifesta os votos de louvor ao Senhor Uilson Sirrmo de Oliveira pelo comprometimento e dedicação demonstrados por serviços prestados à comunidade da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que, manifesta votos de louvor ao Senhor Uilson Sirrmo de Oliveira pelo comprometimento e dedicação demonstrados por relevantes serviços prestados à comunidade da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo homenagear ao Senhor Uilson Sirrmo de Oliveira pelo comprometimento e dedicação demonstrados por serviços prestados à comunidade da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
Para comemorar o ANIVERSÁRIO DE SOBRADINHO, o autor da proposição resolveu parabenizar grandes nomes da população que sempre atuaram em prol dos moradores e/ou da cidade em si.
Diante desse comprometimento, solicitamos aos demais colegas da Câmara Legislativa do Distrito Federal a aprovação da presente moção.
agaciel maia
Deputado Distrital
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Despacho - 1 - SELEG - (36638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 23 de março de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (36636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 23 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (36634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 23 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 23/03/2022, às 15:32:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 3 - PLENARIO - (36632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Emenda aditiva ao Projeto de Lei nº 2579/2022 que “Altera a Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.”
Fica o Anexo Único do projeto de lei nº 2.579 de 2.022 aditado na forma que se segue:

JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa atender pleito dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde e Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal, no sentido de adequação da Lei de Diretrizes Orçamentárias para comportar a autorização para instituição de gratificação das categorias.
Cabe salientar que a previsão no Anexo IV da LDO trata meramente de autorização legislativa, não trazendo obrigatoriamente encargos para o Poder Público ou vinculação de sua consecução, apenas permite às categorias o direito de lutarem pela gratificação que lhes é justa.
Dessa forma, tendo em vista que os servidores desenvolvem atividades essenciais ao pleno funcionamento da atuação estatal e o presente não incorre, necessariamente, em aumento de despesa, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
agaciel maia
Deputado Distrital - Relator
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2022, às 15:38:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CESC - (36630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de março de 2022
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 23/03/2022, às 15:31:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (36629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 23 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 23/03/2022, às 15:29:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (36608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para providências.
Brasília, 23 de março de 2022
manoel álvaro da costa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 23/03/2022, às 13:26:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (36604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para providências.
Brasília, 23 de março de 2022
manoel álvaro da costa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (36606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para providências.
Brasília, 23 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 23/03/2022, às 13:18:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (36595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Institui o Programa Cartão-Ração no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Cartão-Ração no âmbito do Distrito Federal, destinado ao fornecimento de apoio aos voluntários que atuem na alimentação, abrigo e cuidado de animais domésticos abandonados ou vítimas de maus-tratos não acolhidos por abrigos públicos ou particulares apoiados pelo Poder Público no Distrito Federal.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei se dará por meio de auxílio financeiro.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – protetor independente: pessoa que forneça voluntariamente resgate, transporte, abrigo, alimentação, cuidados como tratamento, vermifugação, vacinação e castração, bem como atue na promoção de ações visando a adoção e defesa dos direitos cães e gatos abandonados ou vítimas de maus tratos;
II – condições garantidoras do bem estar animal: observância das cinco liberdades dos animais, devendo manter o animal sob guarda: livre de fome e sede; livre de dor e doença; livre de desconforto; livre para expressar seu comportamento natural e livre de medo e estresse;
III – auxílio financeiro ou benefício: valor mensal a ser transferido ao beneficiário;
IV – cartão magnético: meio utilizado para a concessão e o uso do auxílio financeiro;
V – termo de responsabilidade: documento assinado pelo protetor independente, em que é declarado o não recebimento de benefício de igual finalidade, sob pena de responsabilização civil e penal.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO BENEFÍCIO
Art. 3º A concessão do benefício de que trata esta Lei se dará periodicamente, observando-se:
I – a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Executivo e a conveniência da administração pública;
II – as estratégias de castração, promoção do bem estar animal e combate aos maus-tratos;
III – a capacidade instalada nos abrigos públicos e privados apoiados pelo Poder Público no Distrito Federal;
Art. 4º É elegível para a concessão do benefício a pessoa que atenda aos seguintes requisitos:
I – atue como protetor independente no período de concessão do benefício;
II – esteja devidamente cadastrado em sistema próprio de gestão da rede de apoio aos animais domésticos em situação de abandono e maus-tratos;
III – não receba do Poder Público auxílio de mesma finalidade, pessoalmente ou por entidades de que participe.
Art. 5º O valor do benefício de que trata esta Lei, bem como correções, ajustes e reajustes, e o quantitativo máximo de beneficiários atendidos pelo Programa serão definidos em ato próprio do Poder Executivo, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá realizar a revisão anual, ou conforme conveniência da administração pública, do valor do benefício e publicizará qualquer alteração, por meio do Diário Oficial do Distrito Federal – DODF e em seu sítio oficial.
CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃO E DA REVISÃO DO BENEFÍCIO
Art. 6º O cancelamento do benefício se dará nas seguintes hipóteses:
I – beneficiário deixar de atuar com protetor independente;
II – ausência de utilização do benefício por mais de 90 dias;
III – constatação de irregularidade na utilização do benefício;
IV – beneficiário deixar de residir no Distrito Federal;
V – morte do beneficiário;
VI – desistência voluntária;
VII – demais casos, conforme decisão da gestora do programa.
§ 1º O cancelamento do benefício excluirá o beneficiário do programa e os valores futuros retornarão ao orçamento programa.
§ 2º O cancelamento do benefício poderá gerar uma concessão a um novo beneficiário.
Art. 7º A verificação dos benefícios concedidos poderá ser realizada a qualquer tempo.
Art. 8º O benefício de que trata esta Lei não será computado para fins de cálculo da renda familiar.
Art. 9º O benefício do programa tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 10. Compete ao Instituto Brasília Ambiental – IBRAM:
I – coordenar, gerir e operacionalizar o programa;
II - realizar acompanhamento e a avaliação do programa, em todos os seus aspectos, podendo para tanto solicitar do agente operador do crédito relatórios e demais informações relativas às suas obrigações no âmbito do Programa;
III - elaborar e divulgar manual de orientações sobre o programa para conhecimento dos protetores independentes;
IV – supervisionar a manutenção pelo beneficiário das condições garantidoras do bem estar animal;
Parágrafo único. O IBRAM poderá firmar parcerias visando a efetividade da supervisão dos beneficiários.
Art. 11. Compete ao agente operador do crédito o desenvolvimento e manutenção da solução tecnológica e de controle dos benefícios do programa.
Parágrafo único. Compete ao agente operador do crédito divulgar orientações sobre o uso do cartão magnético, para conhecimento do beneficiários.
Art. 12. Compete ao beneficiário do programa:
I – fornecer os documentos e informações necessários ao cadastro e acompanhamento de sua atuação como protetor independente;
II – ter conhecimento sobre seus direitos e deveres no âmbito do programa;
III – informar qualquer alteração cadastral para fins de atualização nas bases de dados do programa;
IV – utilizar o benefício para o fim a que se destina;
V – apresentar termo de responsabilidade, no qual deve ser declarada a responsabilidade pelo bem estar do animal e o não recebimento de benefício de igual finalidade, sob pena de responsabilização civil e penal.
VI – comprometer-se com a defesa das cinco liberdades garantidoras do bem estar animal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O protetor independente deverá responsabilizar-se pelo cumprimento da legislação vigente quanto ao bem estar animal, especialmente das normas distritais sobre maus tratos e direito dos animais.
Art. 14. As despesas com a execução da Presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15. Esta Lei será regulamentada em até 30 dias de sua publicação.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o objetivo de instituir programa voltado para a concessão de auxílio financeiro para protetores independentes de animais.
Tal proposta visa incentivar e apoiar financeiramente o trabalho voluntário dos protetores independentes, pessoas que de forma abnegada atuam no resgate, transporte, abrigo, alimentação, cuidados como tratamento, vermifugação, vacinação e castração de cães e gatos abandonados ou vítimas de maus tratos.
Essas pessoas são verdadeiros heróis, dedicando seu tempo e seu dinheiro para o cuidado de animais abandonados ou vítimas de maus-tratos não acolhidos por abrigos públicos ou particulares apoiados pelo Poder Público no Distrito Federal.
O incentivo se torna ainda mais importante diante da insuficiência de políticas públicas para o setor, inexistindo abrigo público de animais no Distrito Federal e sendo insuficiente o número de castrações e os atendimentos prestados pelo Hospital Veterinário Público do Distrito Federal. Em verdade o Distrito Federal hoje depende exclusivamente do trabalho voluntário para o acolhimento desses animais, sendo precária a condição das entidades que abrigam esses animais, sem apoio governamental e igualmente precária a situação dos protetores independentes, que na maior parte dos casos levam os animais abandonados para suas próprias casas ou de pessoas próximas que formam verdadeira corrente de amor, fornecendo lares temporários.
A proposta visa apoiar minimamente aqueles que se dedicam para amenizar o sofrimento de cães e gatos em situação de risco como abandono, atropelamento, estresse físico e mental.
Atuar para solucionar a problemática dos protetores independentes não é apenas contribuir para a questão de saúde pública envolvendo os animais abandonados e de respeito ao meio ambiente, mas humanitária, uma vez que muitos protetores são pessoas de baixa renda, que sacrificam seu próprio sustento e o conforto de suas famílias por amor a esses animais.
Não se pode mais admitir práticas cruéis no trato com os animais e muito menos pensar em seu extermínio quando a situação foge do controle. Tais, situações são incompatíveis o atual estágio de desenvolvimento de nossa sociedade e seria absurdo admiti-las em plena capital do país.
A inércia do Poder Público ao longo dos anos obrigou protetores independentes e das entidades de proteção animal a assumir responsabilidades financeiras que se tornaram em muitos casos insuportáveis. Assim, sendo vedado o retrocesso na proteção desses animais, na ausência de abrigo público, é emergencial a concessão do auxílio aos protetores independentes.
Assim, o presente Projeto de Lei faz parte de um conjunto de iniciativas que visa contribuir para a consolidação de uma legislação protetiva, atuando de maneira a reduzir a superpopulação de cães e gatos abandonados por intermédio de uma política pública perene, com a redução de custos decorrentes do crescimento exponencial, redução das violações de direitos dos animais e melhoria da qualidade de vida nas cidades.
Ante o exposto, considerando o inegável interesse público da matéria, conclamamos aos nobres Colegas a apoiar a iniciativa e apreciar a matéria com a celeridade que o tema requer.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital – PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Emenda - 1 - PLENARIO - (36596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Altera a Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.
Art. 1º Adiciona-se ao Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021.
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGO
QUANT. CARGOS
2022
2023
2024
2.PODER EXECUTIVO
2.8 Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito do Distrito Federal - SEJUS
2.8.15 - Autorização para criação e nomeação de novos conselheiros tutelares
Cargos em Comissão
10
R$ 825.794,8
R$ 825.794,8
R$ 825.794,8
JUSTIFICAÇÃO
Os Conselheiros Tutelares desenvolvem atividades essenciais para o cuidado e defesa dos direitos das crianças e adolescentes do DF. Contudo, a população do DF tem crescido sem a correspondente aumento desse importante órgão.
Dessa forma, defendemos a criação dos cargos administrativos para criação de unidades do Conselho Tutelar nas regiões de Santa Maria, Recanto das Emas e Riacho Fundo II.
Por isso, solicito a aprovação da proposta.
jaqueline silva
Deputada Distrital
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-
Despacho - 1 - SELEG - (36594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para providências.
Brasília, 23 de março de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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-
Despacho - 1 - SELEG - (36592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as providências.
Brasília, 23 de março de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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